Sobre parques, praças e equipamentos de Lazer

PL 3276/15, do Senado

Foto: Hypeness

 

 

Ofício no 1.486 (SF) Brasília, em 8 de outubro de 2015.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Beto Mansur
Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados

Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.

Senhor Primeiro-Secretário,

Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado no 219, de 2014, de autoria do Senador Vicentinho Alves, constante dos autógrafos em anexo, que “Altera a Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para estabelecer a obrigatoriedade da oferta, em espaços de uso público, de brinquedos e equipamentos de lazer adaptados para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida”.

vpl/pls14-219t

Atenciosamente,

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o O parágrafo único do art. 4o da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4o ………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo
e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem
ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual,
ou com mobilidade reduzida.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua

publicação oficial.
Senado Federal, em 8 de outubro de 2015.

 

 

Senador Renan Calheiros Presidente do Senado Federal

 
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