NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO À DISCRIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E PELA ADEQUAÇÃO DA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
O Instituto Nacional de Nanismo manifesta sua profunda indignação diante da eliminação de um advogado com nanismo no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para o cargo de Delegado da Polícia Civil de Minas Gerais, após a negativa — explícita ou por omissão — de adaptações razoáveis legalmente asseguradas às pessoas com deficiência.
O caso, amplamente noticiado pela imprensa, revela a exigência de salto mínimo de 1,65 metro na prova de impulsão horizontal, parâmetro manifestamente incompatível com a condição física de pessoa com nanismo. Ressalte-se que o candidato havia sido aprovado em todas as etapas intelectuais do certame, o que evidencia que sua eliminação decorreu exclusivamente da adoção de um critério físico abstrato e descontextualizado, em flagrante violação ao direito à igualdade material e à não discriminação.
Concursos públicos devem ser instrumentos de democratização do acesso ao Estado, e não mecanismos de exclusão. A Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional — e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) impõem à Administração Pública o dever de adotar ajustes razoáveis, promover avaliações individualizadas e remover barreiras que impeçam a participação plena e efetiva das pessoas com deficiência, inclusive nos concursos públicos.
A aptidão para o exercício da função de Delegado de Polícia não pode ser medida por centímetros. O que deve orientar a seleção é a capacidade técnica, o preparo jurídico, o equilíbrio emocional e o compromisso com a legalidade — atributos que o candidato já havia demonstrado ao transpor com êxito as fases objetiva, discursiva e oral. Transformar a etapa física em obstáculo intransponível, sem qualquer adaptação, configura discriminação direta e afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre a Prova de Aptidão Física (TAF) para Pessoas com Deficiência (PcD)
A Prova de Aptidão Física (TAF), nos concursos públicos, tem por finalidade aferir se o(a) candidato(a) possui condições mínimas para o exercício das atribuições essenciais do cargo, não se destinando à avaliação de desempenho atlético, tampouco à imposição de padrões físicos uniformes e abstratos.
No caso das pessoas com deficiência (PcD), a submissão à TAF deve observar, obrigatoriamente, os princípios da igualdade material, da razoabilidade, da proporcionalidade e da não discriminação, conforme previsto na Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Dessa forma, a TAF deve ser adaptada sempre que necessário às limitações funcionais decorrentes da deficiência, garantindo-se, entre outros aspectos:
a avaliação individualizada do(a) candidato(a), com análise técnica do caso concreto;
a compatibilidade entre os exercícios exigidos e a deficiência apresentada, vedadas exigências manifestamente impossíveis ou desproporcionais;
a adoção de critérios diferenciados, inclusive com substituição ou dispensa de exercícios incompatíveis com a condição da pessoa com deficiência, preservando-se a finalidade da prova;
a preservação do objetivo do exame, de modo que ele não se converta em instrumento de exclusão ou capacitismo.
A eliminação de candidato(a) com deficiência não pode ocorrer de forma automática, genérica ou mediante a exigência de execução idêntica à dos(as) candidatos(as) sem deficiência. Eventual inaptidão somente pode ser reconhecida após avaliação técnica, individualizada e devidamente fundamentada, demonstrando, de forma clara, que, mesmo com adaptações razoáveis, a deficiência é incompatível com as atribuições essenciais do cargo.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado esse dever de adaptação, inclusive com decisões que determinam a reaplicação do Teste de Aptidão Física de forma ajustada às condições da pessoa com deficiência.
Assim, a adaptação da TAF para pessoas com deficiência não configura privilégio, mas sim exigência jurídica indispensável para assegurar o acesso igualitário aos cargos públicos, em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro e com os tratados internacionais de direitos humanos. Negar tais ajustes constitui discriminação e afronta direta à dignidade da pessoa humana, à inclusão e à legalidade administrativa.
Pelo respeito à lei e pela responsabilização
Diante dos fatos divulgados, o Instituto Nacional de Nanismo reforça a necessidade de que a banca organizadora e os órgãos responsáveis reavaliem os critérios e procedimentos adotados, assegurando adaptações razoáveis, avaliações individualizadas, motivação técnica adequada e transparência — inclusive com acesso a registros e vídeos da execução dos testes. A ausência de fundamentação e de publicidade compromete a legalidade do certame e o direito de defesa dos(as) candidatos(as).
Reiteramos nossa solidariedade ao advogado com nanismo e a todas as pessoas com deficiência atingidas por práticas excludentes em concursos públicos.
Discriminação não é detalhe administrativo.
É violação de direitos.
E não pode ser naturalizada.
Instituto Nacional de Nanismo
Juliana Yamin – Presidente do Instituto Nacional de Nanismo
Paula Carolina Ribeiro de Lima – Advogada e integrante da Comissão de Direito do INN – Atuação e Especialista em Direitos Humanos, Inclusão e Acesso à Justiça e ESG







